No artigo anterior, falamos sobre as diversas leis de incentivo que permitem às empresas doarem parte do valor que pagariam em impostos diretamente para fundos temáticos que apoiam projetos sociais e educacionais. Entre os fundos para os quais é possível destinar recursos via incentivo fiscal, estão os Fundos da Criança e do Adolescente.
Estes Fundos Públicos são mecanismos de descentralização do orçamento das entidades públicas, que visam deixar explícita na peça orçamentária à destinação específica de recursos públicos para um determinado fim. Os Fundos têm como objetivo financiar projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Os recursos são aplicados exclusivamente na área de criança e adolescente com monitoramento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.
Para se tornarem aptos a receberem os recursos advindos das doações por incentivo fiscal, os Fundos devem se cadastrar no Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDH). A criação dos Fundos foi prevista pela Lei Federal 8.069/1990, mais conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). em seu art. 260. Recentemente, houve uma mudança importante no funcionamento dos Fundos da Criança e Adolescente. Foi aprovada a Lei Nº 14.692/2023, que altera o ECA.
Alteração na lei permite doador escolher qual projeto apoiar
A alteração permite aos contribuintes poderem escolher projetos aprovados pelos respectivos Conselhos da Criança e do Adolescente – catalogados em um banco de projetos específico, para receberem as doações. O objetivo da medida é trazer maior transparência ao processo de destinação e uso dos recursos, e assim aumentar a confiança da população nestes mecanismos. Como dissemos no artigo anterior, o montante doado atualmente ainda é baixo perto do potencial, e a maior confiabilidade é fundamental para impulsionar as doações. A nova lei reconhece o direito do doador de participar ativamente no processo de destinação dos recursos. Isto, segundo pesquisas já realizadas, aumenta a confiabilidade e também a eficácia da alocação destes recursos e, portanto, o impacto social positivo gerado.
A normativa estabelece ainda diretrizes para os proponentes de projetos. Por exemplo, a captação de recursos deve acontecer em até dois anos, contados da data de aprovação, prorrogáveis por igual período. Outra boa consequência da nova legislação é encerrar as disputas jurídicas relacionadas à prática anterior, proporcionando segurança jurídica às doações realizadas na modalidade e maior transparência na aplicação dos recursos.
Segundo um ótimo artigo recente sobre o tema, assinado por Cleber Lopes, especialista em leis de incentivo e projetos de impacto, e publicado na Folha de S.Paulo, antes não havia uniformidade no processo de direcionamento dos recursos. Os conselhos e fundos dependiam exclusivamente de recursos próprios ou da captação direta, mobilizada pelos conselheiros via mecanismo de incentivo, ou contavam com a capacidade das organizações beneficiadas para angariar fundos. Isso resultava em estratégias diversas, sem adoção das melhores práticas. A consequência era uma distribuição desigual de recursos, diminuindo as chances de regiões com maiores necessidades e menores capacidades de obter sucesso na captação.
Este é mais um importante passo para o Brasil fortalecer suas ações em prol da infância e da adolescência. Por isso, nós do Instituto Órizon, que nasceu com o propósito de aproximar o setor privado, em especial o Private Equity, do impacto social, por meio do apoio ações educacionais focadas na criança e no adolescente, consideram essa medida muito bem-vinda!